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Resoluções do Colegiado do Curso Médico RESOLUÇÃO Nº 01/2005, de 31 de agosto de 2005
A CONGREGAÇÃO DA FACULDADE DE MEDICINA DA UFMG, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Resolução n o 01/2002 do Conselho Nacional de Educação, RESOLVE: Art. 1º - São suscetíveis de revalidação na UFMG os diplomas de médico conferidos por instituições estrangeiras de ensino superior com curso de Medicina e autenticados pela autoridade consular. Art. 2º - O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento do interessado em formulário próprio dirigido ao Reitor da UFMG, instruído com os documentos exigidos pela Câmara de Graduação. § 1º. Todos os documentos estrangeiros deverão ser apresentados nos originais, autenticados pelo consulado brasileiro e traduzidos por tradutor público juramentado.
Art. 3º - Recebido o processo, o mesmo será encaminhado à Comissão de Revalidação de Diploma Estrangeiro da Faculdade de Medicina, designada pelo Diretor e integrada por professores da Unidade, para avaliação e julgamento da equivalência, para efeito da revalidação. Art. 4º - A Comissão de Revalidação de Diploma Estrangeiro da Faculdade de Medicina examinará: I – A qualificação conferida pelo título;
Art. 5º - Uma vez atendidos os requisitos previstos no Art. 4º e persistindo dúvidas em relação à equivalência entre os estudos realizados no exterior e o curso ministrado na UFMG, o candidato será submetido a exames e provas, contemplando conteúdos teóricos e práticos, prestados em língua portuguesa, conforme descrito a seguir. I - Prova teórica com, no mínimo, 100 (cem) questões, abrangendo as cinco grandes áreas da Medicina: Clínica Médica, Cirurgia, Ginecologia e Obstetrícia, Pediatria e Saúde Pública, nela incluindo-se componentes de Deontologia Médica. Esta prova deverá ser aplicada anualmente, sendo de competência da Comissão de Revalidação de Diplomas Estrangeiros da Faculdade de Medicina a definição dos procedimentos relacionados à sua aplicação.
Art. 6º - A reprovação na prova teórica, em qualquer uma das cinco grandes áreas, ou em qualquer das provas práticas, exceto na situação prevista no § 1º deste artigo, implica no encerramento do processo de revalidação e no seu indeferimento. § 1º Quando o candidato for reprovado em até duas provas práticas, com rendimento entre 50% e 59%, a critério da Comissão de Revalidação de Diplomas Estrangeiros da Faculdade de Medicina poderá lhe ser facultada uma nova oportunidade de avaliação nas referidas áreas, implicando a segunda reprovação na avaliação prática no encerramento do processo.
Art. 7º Havendo reprovação, em qualquer uma das etapas , o candidato poderá realizar estudos complementares na UFMG, como disciplina isolada, caso haja existência de vaga e respeitadas as normas acadêmicas, ou em outra instituição reconhecida pelo MEC que ministre o curso de Medicina. § 1º Uma vez cumpridos os estudos complementares e devidamente aprovado, o candidato poderá requerer a reabertura do seu processo de revalidação que, após julgamento e elaboração de parecer pela Comissão de Revalidação de Diplomas Estrangeiros da Faculdade de Medicina , será encaminhado para decisão pela Câmara de Graduação.
Art. 8º Das Competências: I - A Comissão de Revalidação de Diploma Estrangeiro da Faculdade de Medicina determinará os procedimentos, o dia e o local para aplicação das provas e os prazos para sua correção e divulgação dos resultados.
Art. 9º - A Comissão de Revalidação de Diploma Estrangeiro da Faculdade de Medicina elaborará relatório circunstanciado sobre os procedimentos adotados e emitirá parecer conclusivo sobre a revalidação pretendida, incluindo recomendação de estudos complementares, quando pertinente, encaminhando-o à Câmara de Graduação no prazo máximo de quatro meses, para decisão final. Art. 10º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação pela Câmara de Graduação. Prof. André Luiz dos Santos Cabral Prof. Geraldo Brasileiro Filho Resolução aprovada pela Câmara de Graduação em 21 de Fevereiro de 2006.
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