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Resoluções do Colegiado do Curso Médico

RESOLUÇÃO Nº 01/2005, de 31 de agosto de 2005

Altera a Resolução n o 01/00 da Comissão de Revalidação de Diploma Estrangeiro da Faculdade de Medicina e dá outras providências sobre o processo de revalidação de diploma de médico expedido no exterior.

A CONGREGAÇÃO DA FACULDADE DE MEDICINA DA UFMG, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Resolução n o 01/2002 do Conselho Nacional de Educação,

RESOLVE:

Art. 1º - São suscetíveis de revalidação na UFMG os diplomas de médico conferidos por instituições estrangeiras de ensino superior com curso de Medicina e autenticados pela autoridade consular.

Art. 2º - O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento do interessado em formulário próprio dirigido ao Reitor da UFMG, instruído com os documentos exigidos pela Câmara de Graduação.

§ 1º. Todos os documentos estrangeiros deverão ser apresentados nos originais, autenticados pelo consulado brasileiro e traduzidos por tradutor público juramentado.
 

§ 2º. Aos refugiados políticos que não possam exibir os seus diplomas, currículos, históricos ou outros documentos exigidos, admitir-se-á o suprimento pelos meios de prova em direito permitidos.

Art. 3º - Recebido o processo, o mesmo será encaminhado à Comissão de Revalidação de Diploma Estrangeiro da Faculdade de Medicina, designada pelo Diretor e integrada por professores da Unidade, para avaliação e julgamento da equivalência, para efeito da revalidação.

Art. 4º - A Comissão de Revalidação de Diploma Estrangeiro da Faculdade de Medicina examinará:

I – A qualificação conferida pelo título;
 

II – A adequação da documentação com o título a ser revalidado;

III - A equivalência do curso realizado no exterior com o curso da UFMG, mediante exame do conteúdo programático, duração, carga horária cumprida, estratégia pedagógica, atividades e cenários de prática e critérios de avaliação.

Parágrafo Único – A Comissão de Revalidação de Diploma Estrangeiro da Faculdade de Medicina poderá, a seu critério, solicitar documentação e informações complementares que considerar necessárias ao julgamento.

Art. 5º - Uma vez atendidos os requisitos previstos no Art. 4º e persistindo dúvidas em relação à equivalência entre os estudos realizados no exterior e o curso ministrado na UFMG, o candidato será submetido a exames e provas, contemplando conteúdos teóricos e práticos, prestados em língua portuguesa, conforme descrito a seguir.

I - Prova teórica com, no mínimo, 100 (cem) questões, abrangendo as cinco grandes áreas da Medicina: Clínica Médica, Cirurgia, Ginecologia e Obstetrícia, Pediatria e Saúde Pública, nela incluindo-se componentes de Deontologia Médica. Esta prova deverá ser aplicada anualmente, sendo de competência da Comissão de Revalidação de Diplomas Estrangeiros da Faculdade de Medicina a definição dos procedimentos relacionados à sua aplicação.
 

II - Prova prática, com argüição, nas áreas de Clínica Médica, Cirurgia, Ginecologia e Obstetrícia e Pediatria, para avaliação de conhecimentos, habilidades, atitudes, comunicação e relação médico-paciente.

III – Prova prática, com argüição, na área de Saúde Pública, para avaliar a competência do candidato na abordagem do processo saúde-doença em grupos populacionais.

§ 1º O candidato que obtiver no mínimo de 60% dos pontos distribuídos em cada área especifica da prova teórica considerada não-equivalente será considerado aprovado nessa etapa.

§ 2º A aprovação na prova teórica é pré-requisito para a prova prática.

§ 3º A nota mínima para aprovação nas avaliações práticas é de 60 em 100 pontos.

Art. 6º - A reprovação na prova teórica, em qualquer uma das cinco grandes áreas, ou em qualquer das provas práticas, exceto na situação prevista no § 1º deste artigo, implica no encerramento do processo de revalidação e no seu indeferimento.

§ 1º Quando o candidato for reprovado em até duas provas práticas, com rendimento entre 50% e 59%, a critério da Comissão de Revalidação de Diplomas Estrangeiros da Faculdade de Medicina poderá lhe ser facultada uma nova oportunidade de avaliação nas referidas áreas, implicando a segunda reprovação na avaliação prática no encerramento do processo.
 

§ 2º O não-comparecimento do interessado, nos dias e horários das provas, equivalerá à desistência do pedido e encerramento do processo.

Art. 7º Havendo reprovação, em qualquer uma das etapas , o candidato poderá realizar estudos complementares na UFMG, como disciplina isolada, caso haja existência de vaga e respeitadas as normas acadêmicas, ou em outra instituição reconhecida pelo MEC que ministre o curso de Medicina.

§ 1º Uma vez cumpridos os estudos complementares e devidamente aprovado, o candidato poderá requerer a reabertura do seu processo de revalidação que, após julgamento e elaboração de parecer pela Comissão de Revalidação de Diplomas Estrangeiros da Faculdade de Medicina , será encaminhado para decisão pela Câmara de Graduação.
 

§ 2º A equivalência dos estudos complementares será julgada de acordo com os critérios definidos no inciso III do Art. 4 º.

§ 3º A aceitação da equivalência dos estudos complementares, após cinco anos de sua realização, ficará sujeita a aprovação em exame de suficiência.

Art. 8º Das Competências:

I - A Comissão de Revalidação de Diploma Estrangeiro da Faculdade de Medicina determinará os procedimentos, o dia e o local para aplicação das provas e os prazos para sua correção e divulgação dos resultados.
 

II - A Comissão de Revalidação de Diploma Estrangeiro da Faculdade de Medicina será responsável pela aplicação e correção da prova teórica.

III - Os Departamentos de Clínica Médica, de Cirurgia, de Ginecologia e Obstetrícia, de Pediatria e de Medicina Preventiva e Social serão responsáveis pela aplicação das respectivas provas práticas.

IV – As Câmaras Departamentais de cada um dos departamentos constantes do inciso III deste artigo deverão indicar três docentes para compor a Comissão Examinadora da prova prática.

V - A Comissão Examinadora indicada conforme previsto no inciso IV deverá elaborar relatório detalhado da avaliação prática, descrevendo os procedimentos, os critérios utilizados e o desempenho de cada candidato, encaminhando, no prazo de 15 dias após a avaliação, a documentação pertinente, junto com o resultado final, para a Comissão de Revalidação de Diploma Estrangeiro da Faculdade de Medicina.

Art. 9º - A Comissão de Revalidação de Diploma Estrangeiro da Faculdade de Medicina elaborará relatório circunstanciado sobre os procedimentos adotados e emitirá parecer conclusivo sobre a revalidação pretendida, incluindo recomendação de estudos complementares, quando pertinente, encaminhando-o à Câmara de Graduação no prazo máximo de quatro meses, para decisão final.

Art. 10º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação pela Câmara de Graduação.

Prof. André Luiz dos Santos Cabral
Presidente da Comissão de Revalidação de Diplomas Estrangeiros da FMUFMG

Prof. Geraldo Brasileiro Filho
Presidente da Congregação da Faculdade de Medicina – FMUFMG

Resolução aprovada pela Câmara de Graduação em 21 de Fevereiro de 2006.
Profa. Maria Suely de Oliveira Pires
Pró-Reitora de Graduação

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