Nota à Comunidade


07 de janeiro de 2009


A Universidade Federal de Minas Gerais foi surpreendida com notícias veiculadas em jornal local relativas a supostas impropriedades que nela estariam tendo lugar. O noticiário se referia a material constante de acórdão do Tribunal de Contas da União que menciona, entre outros aspectos, irregularidades em contratos e convênios celebrados entre as instituições de ensino superior e suas respectivas fundações de apoio. No caso específico da UFMG, o principal argumento diz respeito à contratação da Fundep para a gestão das obras do Campus 2000 e do Campus 2010.

Por não concordar com o entendimento manifestado no acórdão do TCU, a UFMG, com o apoio da Procuradoria Geral Federal, que delegou ao Procurador Geral da Universidade poderes para representá-la no Supremo Tribunal Federal, propôs uma ação, perante este Tribunal, de modo a garantir a autonomia universitária, condição indispensável a que a universidade pública cumpra as funções a ela atribuídas pela Constituição Federal. Assim procedendo, a Instituição se vale dos procedimentos inerentes ao Estado de Direito, assegurados a toda pessoa física ou jurídica.

Vale lembrar, de modo incisivo, que as obras levadas a cabo, ao longo dos anos, pela UFMG tiveram, em muitas situações, seu modelo de construção aprovado, e mais, elogiado pelo TCU. Por outro lado, a aplicação do acórdão, em sua integralidade, implicaria prejuízos irrecuperáveis em grande parte dos projetos de pesquisa em curso na Universidade, dado os óbices relativos à utilização dos recursos aportados a estes projetos.

O mandado de segurança impetrado pela UFMG no Supremo Tribunal Federal visou, além de manifestar sua divergência em relação à decisão proferida pelo TCU, a garantir que a Instituição possa continuar dando curso às suas atividades, evitando os obstáculos derivados do Acórdão, atinentes aos projetos de pesquisa, ao cumprimento das metas relacionadas ao desenvolvimento institucional e ao funcionamento de seus hospitais. De modo particular, trata-se, também, de garantir as condições necessárias à consolidação das ações vinculadas ao Reuni (Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais), responsável por uma ampliação significativa dos cursos e vagas oferecidos pela Universidade.

Não se trata de uma ação, como interpretou o jornal, para “livrar o Reitor de punições resultantes de fraudes”. Lamentamos e recusamos vivamente tal interpretação, que ofende a honra da Instituição e induz a uma compreensão equivocada sobre a conduta da UFMG. É preciso ressaltar que a Universidade tem a convicção da lisura da sua gestão, da correção da conduta de seus dirigentes e da adequação de seus procedimentos. Tal convicção é o que sustenta, sob o ponto de vista ético, o mandado de segurança impetrado no STF.

O Ministro Cezar Peluso, ao conceder a medida liminar do mandado de segurança impetrado pela UFMG, indicou não haver motivo que pudesse gerar imputabilidade aos seus dirigentes, estando assim a Universidade autorizada a prosseguir os programas por ela tradicionalmente praticados até que o mérito da ação seja julgado.

Nestas condições, lamentamos o tratamento que o assunto recebeu no noticiário acima aludido e reafirmamos o compromisso desta Universidade com a estrita obediência à legislação vigente, condição maior do Estado de Direito, e a nossa disposição de lutar em todas as instâncias na defesa dos valores que a constituem e que fazem dela, ao longo de uma história que já ultrapassa os 80 anos, um patrimônio nacional.

Belo Horizonte, 07 de Janeiro de 2009

Ronaldo Tadêu Pena
Reitor da UFMG

Heloisa Maria Murgel Starling
Vice-reitora da UFMG